ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art.
Resultado indicado
2.881.616/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Deveras, no caso dos autos, como o recurso especial da CORSAN, embora conhecido, não foi provido, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e majorar em em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do patrono do autor, ora embargante, limitados a 20%, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14926, 9607, 7770, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.
1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.
2. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE LUIZ JORNADA IVO (JORGE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal gaúcho analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido (e-STJ, fl. 449).
Nas razões do presente inconformismo, JORGE alegou omissão do julgado no que tange à necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 463).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.
1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.
2. Embargos de declaração acolhidos.
VOTO
A irresignação merece acolhida.
Da violação do art. 1.022 do CPC
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o
[trecho intermediário suprimido]
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento.
2. Na hipótese, houve erro material quanto à incidência de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais recursais.
(EDcl no AREsp n. 2.881.616/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Deveras, no caso dos autos, como o recurso especial da CORSAN, embora conhecido, não foi provido, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e majorar em em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do patrono do autor, ora embargante, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.