ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal gaúcho analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (CORSAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 14926, 7770, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal gaúcho analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (CORSAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Pode o contrato de crédito distinguir o juro da correção monetária, como pode situar implicitamente nos juros remuneratórios a correção monetária, que se presume quando o instrumento contratual deixa de distinguir um e outro e quantifica exclusivamente o juro remuneratório - e faz com que fique implícita a correção monetária, que necessariamente existe de direito por previsão legal e de fato pela desvalorização da moeda ou do seu poder aquisitivo.
Justifica-se a limitação dos juros remuneratórios em um por cento ao mês nas circunstâncias em que, nos contratos, fixaram-se taxas superiores a tal patamar mais correção monetária à parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (e-STJ, fl. 354).
No presente inconformismo, CORSAN reafirmou a violação do art. 1.022, II, do CPC.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal gaúcho analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do
[trecho intermediário suprimido]
e dele se distingue a incidência da correção monetária, tanto o juro quanto a correção monetária previstos em cláusulas contratuais específicas (e-STJ, fl. 352).
Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.