DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON DA SILVA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 2942926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON DA SILVA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- INVALIDEZ OU INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE NÃO DEMONSTRADAS.
- O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita.
- Impende salientar que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere ou não aprecia pedido de produção de nova prova pericial.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.536.328/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2020).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON DA SILVA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 725):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADO. INVALIDEZ OU INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE NÃO DEMONSTRADAS. LEI Nº 6.880/80 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita.
2. Impende salientar que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere ou não aprecia pedido de produção de nova prova pericial. O art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, de modo que cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. In casu, o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide e a União se manifestou no mesmo sentido, ao passo que o juízo de primeiro grau acatou o pedido autoral. Inexistente, portanto, a nulidade apontada.
4. Com efeito, da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira e temporário), julgado incapaz definitivamente, será reformado com qualquer tempo de serviço. Portanto, se o militar temporário tem direito à reforma quando a incapacidade definitiva derivar do exercício de sua função (nexo causal), do mesmo modo também terá direito à reintegração para tratamento de saúde com direito a remuneração.
5. In casu, restou comprovado que o autor sofreu acidente em serviço, conforme resultado de sindicância; a última inspeção de saúde realizada antes de seu desligamento, atestou a Aptidão do autor para o trabalho e não houve a realização de perícia do juízo. Incabível, portanto, a reforma, pois não comprovada a incapacidade definitiva para as atividades laborativas, requisito indispensável à concessão da reforma.
6. Considerando que a situação em análise não se trata de causa de pequeno valor e de fato o valor estipulado na sentença de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Hipótese, ademais, em que não se verifica similitude fática entre os arestos confrontados, que se baseiam em premissas fáticas distintas.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.536.328/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2020).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.