DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2942934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas - TO, que declarou extinta a execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente.
- Ação movida pelo apelante, embasada em cheque endossado, visando à cobrança judicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 364-367).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 321-322):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas - TO, que declarou extinta a execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente. Ação movida pelo apelante, embasada em cheque endossado, visando à cobrança judicial. Apesar de múltiplas tentativas de citação e medidas constritivas, a execução não teve êxito. O juízo de origem, considerando a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável ao cheque, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada, ante a alegação do recorrente de não ter sido especificamente intimado sobre o risco de prescrição, o que configuraria cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do exequente e pelo decurso do prazo prescricional aplicável ao título executivo. No caso, ambos os requisitos foram preenchidos, conforme constatado pelo Juízo de origem.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do exequente para manifestação nos autos é suficiente para atender o contraditório e assegurar o exercício de defesa, sendo presumida a ciência quanto aos efeitos da inércia, incluindo o risco de prescrição.
5. Conforme o artigo 59 da Lei nº 7.357/85 e a Súmula 150 do STF, o cheque possui prazo prescricional de seis meses. Ultrapassado o prazo sem manifestação do exequente, resta configurada a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente é aplicável na execução de título extrajudicial quando configurada a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável ao título, sendo suficiente a intimação para manifestação nos autos, sem necessidade de alerta específico quanto ao risco de prescrição." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. II; Lei nº 7.357/85, art. 59. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, REsp 1.604.412/SC.
No recurso especial (fls. 328-355), fundamentado no art.
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Ademais, "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.