DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2942936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TEREZINHA ROCHA BERNARDO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DOBRADA E DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO POSTULANTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento a recurso especial. (AgInt no AREsp 903.568/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TEREZINHA ROCHA BERNARDO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 113, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DOBRADA E DANOS MORAIS. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO POSTULANTE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 344, 345, 346, 373 do Código de Processo Civil, art. 6º, VIII, e 42 do Código de Defesa do Consumidor e 187 e 927 do CC/02. Sustenta, em síntese: a) a tese de que a revelia do réu induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente quando há prova mínima apresentada; b) a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da consumidora idosa e a impossibilidade de apresentação de documentos que estão em posse do banco recorrido; c) a nulidade do contrato por vício de consentimento, ante a hipervulnerabilidade da parte; d) a existência de danos morais; e e) a necessidade de restituição em dobro do indébito.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 155-167, e-STJ).
É o relatório. Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou não haver prova sequer mínima dos fatos constitutivos do direito vindicado, motivo pelo qual a demanda foi julgada improcedente. Veja-se (fl. 111, e-STJ):
Não há, portanto, um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova da parte adversa; há um simples ônus, de forma que o litigante assume o risco de não ter seus pedidos acolhidos se não demonstrar os fatos sustentados e dos quais dependem a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. O diploma processual civil, embora prevendo orientações acera do tema, adota a forma dinâmica da distribuição do ônus da prova, de modo a direcioná-lo a quem se mostre mais apto a produzi-la (§1º do art. 373 do CPC); sistemática, aliás, já prestigiada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (incidente no caso vertente), ao consignar como direito básico a facilitação da defesa da parte tida como hipossuficiente, inclusive com
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIDO.
(..)
4. Não se conhece de recurso especial quando ausente indicação dos dispositivos supostamente violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial (Súmula 284/STF).
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento a recurso especial.
(AgInt no AREsp 903.568/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)
2.1. Ademais, cuida-se de matéria não abordada no acórdão recorrido, motivo pelo qual não se encontra prequestionada, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.