DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2942940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
9.961/2000, 14, § 3º, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, 104 e 422 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio do tratamento de saúde multidisciplinar da parte recorrida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 7779, 7780, 9098, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 281/STF (fls. 552-559).
O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fl. 328):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. INDICAÇÃO. MÉTODO DENVER OU ABA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL FORA DA REDE CREDENCIADA. ROL DA ANS. NÃO TAXATIVO. RESOLUÇÃO ANS Nº 469/2021. PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO DA PESSOA COM TEA PELO MÉTODO INDICADO POR SEU MÉDICO ESPECIALISTA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. TRATAMENTO NA CIDADE ONDE RESIDE A CRIANÇA. DESLOCAMENTO PARA OUTRA LOCALIDADE QUE CAUSA ESTRESSE À CRIANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
No recurso especial (fls. 334-368), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 10, VII, § 4º, 16, VI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 14, § 3º, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, 104 e 422 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio do tratamento de saúde multidisciplinar da parte recorrida.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 540-551).
No agravo (fls. 561-566), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 673-677).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 697-703.
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.
..
4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a
[trecho intermediário suprimido]
que poderá comprometer a eficiência do tratamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da decisão de id 62550375.
Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.