ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação indenizatória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CAÇOLA EMBALAGENS LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: indenizatória, ajuizada por CAÇOLA EMBALAGENS LTDA., em face de ALPHA ONE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
Decisão interlocutória: reconheceu a nulidade da intimação, para pagamento, efetuada no cumprimento de sentença, restituindo o prazo de 15 dias para a parte agravada efetuar o pagamento.
Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada e julgou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante.
Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 242, 248, § 4º, 1.022, I, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o TJ/SP não considerou válida a citação da pessoa jurídica por meio de seu representante legal, e recebida, sem qualquer objeção, pelo porteiro do condomínio, restando, ainda, contraditório com relação ao dever da parte de comunicar nos autos a alteração de endereço; e, ii) a parte recorrente requereu a citação da parte recorrida na pessoa de seu representante e único sócio, Sr. Elmo Donizetti Pimenta, indicando como endereço dele aquele constante na própria Ficha Cadastral da empresa averbada junto à JUCESP, qual seja: Rua Alexandre Benois, nº 17, Bloco B, Apartamento 113 - Vila Andrade, em São Paulo/SP, CEP 05.7290-090; e, iii) era dever da parte recorrida comunicar nos autos eventual alteração de seu endereço, o que, considerando a citação na ação de conhecimento, não fora respeitado.
Decisão da Presidência do
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 32/33 do agravo), que lhe move Banco Santander S/A, no qual consta expressamente que o sócio da parte agravada se mudou do local onde ocorreu a citação nos autos da ação indenizatória de origem. Destaque-se que o mandado juntado como prova foi cumprido em 06/05/2019, portanto, em data anterior à diligência dos autos de origem (ocorrida em 20/01/2020 fls. 75, da ação indenizatória); e, iii) não se ignora o disposto no art. 248, § 4º, CPC. Ocorre que o dispositivo trata de uma presunção relativa, que admite prova em contrário, e como no caso dos autos a parte agravada demonstra que o sócio não ocupava mais o endereço em que ocorreu a diligência, a nulidade da citação é inafastável.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.