ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. Ação de sobrepartilha.
2. Nos termos do art. 1042, § 2º, do CPC, o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, e não o agravo previsto no art. 1015 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por L S S contra decisão que não conheceu do recurso interposto.
Ação: de sobrepartilha ajuizada por por L S S em face de S I.
Sentença: julgou procedente o pedido para reconhecer a sobrepartilha dos bem imóvel e a 50% do crédito decorrente de ação de execução proposta (Processo 583.03.2003.000816-0), julgando improcedente o pedido em relação ao veículo, a lanchonete, ao empréstimo e a indenização por perdas e danos (citado em e-STJ fls. 506-507).
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO. Ação de Sobrepartilha. Sentença de parcial procedência. Insurgências que não prosperam. Apelação do requerido de fls. 388/391. Alegação de que o imóvel, que seria fruto de relacionamento anterior, não pode ser objeto de partilha. Descabimento. Aquisição do imóvel se deu no período em que os litigantes já conviviam em união estável. Alega o requerido que a partilha de crédito decorrente de ação de execução somente deve ser efetuada a partir do valor resultado. Não cabimento. O ajuizamento da referida ação de execução ocorreu após a separação de fato dos litigantes, assumindo, entretanto, o requerido todos os riscos inerentes a uma ação judicial, não se olvidando que o crédito decorreu de empréstimo verificado durante a união estável. Apelação da Autora (fls. 393/405). Requerimento para que os juros de mora devam ser fixados desde a citação do processo anterior (ação de partilha). Não cabimento. Trata-se de ações distintas. Inteligência do artigo 405 do Código Civil.
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1015 e seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial, e não o agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 1042, § 2º, do CPC.
Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC, o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão de in admissibilidade do recurso especial, quando não fundamentado em recurso repetitivo.
A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.149.419/RS, Terceira Turma, DJe 31/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.209.423/SP, Quarta Turma, DJe 10/3/2023; AgInt no AREsp 1.719.261/MS, Terceira Turma, DJe 25/5/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.