DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2942972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE PROTEÇÃO PROFISSIONAL - IBPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Autora que se associou ao Instituto Brasileiro de Proteção Profissional IBPP, para usufruir de produtos e serviços.
- Conduta que violou a boa-fé objetiva, pois frustrou a justa expectativa da autora na aquisição do título patrimonial, conforme previsto em cláusula do Termo Associativo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE PROTEÇÃO PROFISSIONAL - IBPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 443, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. Autora que se associou ao Instituto Brasileiro de Proteção Profissional IBPP, para usufruir de produtos e serviços. Relação jurídica sujeita ao CDC. Rescisão unilateral pela Associação. Conduta que violou a boa-fé objetiva, pois frustrou a justa expectativa da autora na aquisição do título patrimonial, conforme previsto em cláusula do Termo Associativo. Ademais, disposição contratual que previa direito à retenção apenas nos casos de desistência ou desligamento da autora. Abusividade configurada. Inteligência do artigo 51, inciso IV, do CDC. Consectários legais que são consequência da condenação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 485-490, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 53, 421 e 844 do Código Civil, e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da alegação de enriquecimento ilícito; b) que o acórdão violou a literalidade do art. 421 do Código Civil ao julgar de maneira contrária à plena e válida negociação das partes, porquanto previa a restituição pelo valor nominal (sem correção monetária) e o acórdão condenou à restituição com correção monetária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 495-515, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 516-518, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 535-542, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. O recorrente sustenta que o Tribunal bandeirante teria se omitido quanto à inaplicabilidade do CDC e à ocorrência de enriquecimento ilícito na devolução integral das contribuições.
Todavia, o acórdão recorrido enfrentou de modo expresso ambas as questões, conforme se observa (fl. 487, e-STJ):
Não se verificam os vícios suscitados pelo embargante, porquanto a decisão embargada enfrentou os aspectos relevantes da decisão impugnada, nos estritos termos daquilo que foi devolvido, para reanálise, por meio das manifestações, com critério e coesão, havendo
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 421 do Código Civil, ao determinar a restituição integral dos valores pagos, a despeito da previsão contratual de restituição pelo valor nominal (sem correção monetária).
Isso porque, conforme delineado, o acórdão recorrido foi categórico ao afastar a aplicação do Código Civil, e rejeitar a tese de enriquecimento ilícito, ao assentar que o dever de restituição integral é mera consequência da abusividade da cláusula contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC (fls. 442-451, e-STJ).
Com efeito, alterar tal premissa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.