DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE VICTOR PORTELA GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2943002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE VICTOR PORTELA GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, por maioria de votos.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE VICTOR PORTELA GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005924-51.2014.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade (fl. 571).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, por maioria de votos. O acórdão ficou assim ementado:
"Estelionato Apelação Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Absolvição Impossibilidade Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para a reprovação do crime Sentença mantida Recurso desprovido." (fl. 613).
Embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"Embargos Infringentes. Réu condenado por estelionato. Recurso improvido. Respeitável voto divergente absolvendo o acusado por entender inepta a denúncia. Inicial acusatória que descreveu o fato criminoso e suas circunstâncias, nos termos do artigo 41, do C. P. Penal, a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa ao embargante. Ausência de elementos, apontada no r. voto divergente, que não tem o condão de tornar inepta a exordial, que puderam ser depreendidos pelo que constou na peça inicial. Embargos rejeitados." (fl. 664).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. HIPÓTESE EM QUE OS TEMAS FORAM, TODOS, EXAMINADOS NO ARESTO. EMBARGOS, COM EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE, REJEITADOS. Alegação de omissão do V. Acórdão consistente em afronta às disposições do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e dos artigos 155 e 386, ambos do C. P. Penal, eis que a condenação se escorou em meros indícios não renovados sob o crivo do contraditório. Vício inexistente. Aresto que bem demonstrou as razões pelas quais a denúncia, não obstante a força da argumentação contrária lançada no bojo do r. voto vencido da apelação, não padecia de inépcia, eis que em seu bojo houve a descrição do fato criminoso e de suas circunstâncias, a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. Discussão nos embargos infringentes que se cingia
[trecho intermediário suprimido]
POR POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
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3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)."
(AgRg no AREsp n. 1.244.506/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/2/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.