DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENILDO DOS SANTOS SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2943018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENILDO DOS SANTOS SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial requer-se a anulação do processo desde a audiência de instrução, por deficiência da defesa técnica, a anulação da prova por quebra da cadeia de custódia ou absolvição do agravante, por não haver provas judicializadas da prática do tráfico e do vínculo permanente da associação (fls.
- Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENILDO DOS SANTOS SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0705576-21.2024.8.07.0001 (fls. 588/606).
No recurso especial requer-se a anulação do processo desde a audiência de instrução, por deficiência da defesa técnica, a anulação da prova por quebra da cadeia de custódia ou absolvição do agravante, por não haver provas judicializadas da prática do tráfico e do vínculo permanente da associação (fls. 664/682).
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 756/758).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 837/844).
É o relatório.
O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
Quanto à deficiência na defesa, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Nesse sentido, observa-se que, em que pese não tenham sido feitas alegações quanto à autoria e materialidade, essas questões foram bem analisadas pelo Tribunal de origem (fls. 600/604 - grifo nosso):
A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (ID 64378300), auto de apresentação e apreensão (ID 64378308 e ID 64378459), laudo de exame preliminar (ID 64378460) e definitivo (ID 64378509 ) e relatório final (ID 64378507), todos corroborados pelas provas orais produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Na fase extrajudicial, ambos os acusados permaneceram em silêncio.
Em juízo, RENILDO confessou parcialmente a acusação, confirmando a propriedade do entorpecente apreendido e a traficância. Negou, todavia, a associação com o corréu. Mencionou, de acordo com o transcrito na sentença, que, no dia dos fatos, DIEGO estava "no lugar errado e na hora errada", pois teria brigado com sua esposa e ido até sua casa jogar videogame.
O acusado DIEGO, por sua vez, no interrogatório judicial, declarou que não tinha ciência das drogas armazenadas na residência de RENILDO.
A versão defensiva, contudo, não encontra respaldo nas demais provas coligidas aos autos.
Os policiais civis responsáveis pelo flagrante reportaram em juízo:
"O policial LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA JUNIOR informou, em síntese, que receberam informações
[trecho intermediário suprimido]
é que não há falar em prejuízo por inobservância da cadeia de custódia da prova, já que a condenação foi embasada nos demais elementos investigativos e provas judicializadas - oitiva dos policiais - que vieram aos autos.
Ademais, para se afastar tal premissa, seria imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido, o AgRg no AREsp n. 1.984.716/RJ, de minha relatoria, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024 .
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.