DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - EM RECUPE… — AREsp AREsp 2943025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A), contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 14/2/2025.
- Ação: reintegração de posse, ajuizada por DAGNY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Sucessora de LPP I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES S/A), em face de BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A).
- Decisão interlocutória: declarou a suspensão da demanda pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, indeferiu o pedido de intimação da parte agravante para que prestasse garantias indicadas no acordo pactuado entre as partes e, também, indeferiu o pedido formulado pela parte agravada para expedição imediata do mandado de reintegração de posse. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A), contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 14/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/7/2025.
Ação: reintegração de posse, ajuizada por DAGNY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Sucessora de LPP I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES S/A), em face de BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A).
Decisão interlocutória: declarou a suspensão da demanda pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, indeferiu o pedido de intimação da parte agravante para que prestasse garantias indicadas no acordo pactuado entre as partes e, também, indeferiu o pedido formulado pela parte agravada para expedição imediata do mandado de reintegração de posse. (e-STJ fls. 70-72)
Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE. Liminar suspensa. Determinação para suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa agravada. Irresignação da recorrente. Elementos suficientes para cumprimento do mandado de reintegração de posse. O deferimento da recuperação judicial não é motivo para suspender o curso da ação. Autora que visa tão somente a retomada do imóvel, inexistindo cobrança dos débitos atrelados ao uso do local. Questão já decidida por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento de nº 2133630-31.2017.8.26.0000. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 693)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa. (e-STJ fls. 707-715)
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, § 4º, 47, 49, § 3º, Lei 11.101/2005, 1.022, II, 1.026, § 2º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) ao reformar a r. decisão, o TJ/SP infringiu normas da Lei de Recuperação Judicial e de Falências, pois determinou o prosseguimento de ação que poderá resultar no encerramento da principal unidade industrial da parte recorrente, localizada no imóvel objeto da demanda possessória, retirando, assim, bem essencial à manutenção das atividades da parte recorrente e violando o princípio da preservação da
[trecho intermediário suprimido]
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de reintegração de posse.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.