ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2943027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 9/6/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 10/6/2025, com término em 16/6/2025.
3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 26/6/2025 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciaçã o.
4. A intimação da parte agravada se deu por meio da publicação no diário oficial e não é alterada pelo termo de disponibilização feito ao Ministério Público.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL SILVA MAIA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre a impugnação dos fundamentos da decisão que realizou o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, além de ser afirmado, sobre a tempestividade do agravo regimental, o seguinte (fls. 5-6 do expediente avulso):
É coerente mencionar que o presente Agravo Interno é tempestivo, conforme os termos dos artigos 219, 1.003, §5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 39 da Lei 8.038/90, o prazo para interposição do Agravo Interno é de 05 (cinco) dias.
Assim sendo, não obstante a Decisão guerreada ter sido publicada no dia 09/06/2025 (segunda-feira), conforme se verifica das certidões expedidas nos presentes autos, esta se deu única e exclusivamente direcionada ao Ministerio sic Público (e-STJ fls. 1619 a 1620).
Portanto, não foi expedida publicação direcionada ao Agravante, razão pela qual este só tomou ciência da decisão, por meio de verificação voluntária da sua peticionária nos presentes autos.
Assim sendo, plenamente tempestivo o presente Recurso de Agravo Interno.
Requer o acolhimento agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do
[trecho intermediário suprimido]
à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015" (AgRg na Rcl 30.714/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016).
3. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 03/4/2024 e considerada publicada em 04/4/2024 (e-STJ fl. 146). O prazo legal para interposição do recurso teve início em 05/4/2024 (sexta-feira) e término no dia 09/4/2024 (terça-feira). Porém, o presente agravo regimental somente foi interposto em 18/4/2024 (e-STJ fl. 159), fora, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 820.566/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.