DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Parana SANEPAR, desafiando decisão … — AREsp AREsp 2943035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Parana SANEPAR, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu: "Inicialmente, no mov.
- 18.1, a Apelada SANEPAR pediu que, em razão da revisão do Tema Repetitivo nº 414/STJ, o presente recurso não fosse conhecido pela perda superveniente do objeto, com a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença nos termos do novo Tema.
- Da leitura dos autos originários, verifica-se que a Apelada não recorreu da sentença.
- Dessa forma, não havendo recurso, inexiste possibilidade de anulação da sentença cujo entendimento à época da prolação pena de violação da vedação à reformatio in pejus" (mov.
Resultado indicado
A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Parana SANEPAR, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:
No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu:
"Inicialmente, no mov. 18.1, a Apelada SANEPAR pediu que, em razão da revisão do Tema Repetitivo nº 414/STJ, o presente recurso não fosse conhecido pela perda superveniente do objeto, com a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença nos termos do novo Tema. O pedido não merece acolhimento. Da leitura dos autos originários, verifica-se que a Apelada não recorreu da sentença. Dessa forma, não havendo recurso, inexiste possibilidade de anulação da sentença cujo entendimento à época da prolação pena de violação da vedação à reformatio in pejus" (mov. 27.1, Ap).
De início, observa-se que as normas processuais tidas por violadas não foram objeto de valoração pelos julgadores, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal).
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Outrossim, a aplicação do princípio da vedação à reformatio in pejus não foi objeto de impugnação nas razões recursais, o que, por si só, impede a admissão do presente recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.