DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2943057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF (fls. 353-357).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 278-279):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
2. A controvérsia recai sobre a comprovação da relação jurídica entre as partes e a validade dos documentos apresentados para embasar a cobrança.
3. A documentação apresentada pelo apelante, incluindo extratos de consumo e faturas do cartão de crédito, demonstrou a relação contratual e a existência da dívida, suficientes para embasar a cobrança. Ademais, jurisprudência majoritária considera desnecessária a apresentação do contrato físico em ações de cobrança de cartão de crédito, bastando as faturas e histórico de débitos inadimplidos para evidenciar a dívida. Assim, a sentença merece reforma para julgar procedente a ação.
4. Recurso provido. Pedido procedente.
Tese de julgamento: "Documentos eletrônicos, como extratos de consumo e faturas mensais, são suficientes para comprovar a relação contratual e a existência da dívida em ação de cobrança de cartão de crédito."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 302-305).
No recurso especial (fls. 310-334), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 320, 373, I, 485, IV, e 1.013, § 2º, do CPC.
Alegou que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação, incorrendo em julgamento citra petita.
Sustentou que as faturas mensais de cartão de crédito não constituiriam prova hábil para demonstrar a origem da dívida, por se tratarem de documentos unilaterais, estando ausente contrato físico ou digital que comprove a procedência da cobrança.
Aduziu, ainda, que o acórdão recorrido reconheceu a existência de relação contratual com base apenas em faturas e planilhas de débito, sem comprovação da origem do valor cobrado, em afronta aos arts. 320 e 373, I, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 345-352).
No agravo (fls. 358-382), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 399-404).
Juízo negativo de retratação (fls. 405-406).
É o
[trecho intermediário suprimido]
da relação contratual entre as partes, bem ainda o débito contraído pela empresa.
De início, verifica-se que o Tribunal estadual não analisou de forma específica a tese de nulidade por omissão citra petita, tampouco houve oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o debate sobre tal matéria. Assim, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
Ademais, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que "os documentos juntados pelo autor, representados pelas faturas dos cartões de crédito e demonstrativo do débito atualizado, foram suficientes para comprovar a existência do vínculo negocial e da dívida objeto de cobrança.
Assim, a modificação de tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.