DECISÃO Examina-se agravo interposto por IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL… — AREsp AREsp 2943068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial por elas intentado.
- Decisão: rejeitou a alegação de nulidade (ausência de intimação) formulada pelas agravantes.
- Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo interno interposto pelas agravantes.
- Embargos de declaração: interpostos pelo agravado, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial por elas intentado.
Ação: recuperação judicial das agravantes.
Decisão: rejeitou a alegação de nulidade (ausência de intimação) formulada pelas agravantes.
Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo interno interposto pelas agravantes.
Embargos de declaração: interpostos pelo agravado, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos artigos 272, § 2º, e 1.021, § 3º, do CPC. Aduz que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza nulidade. Argumenta que "a publicação realizada em nome do patrono que substabeleceu sem reservas ocasiona a incontestável nulidade das intimações realizadas, independentemente de os atuais patronos já terem apresentado Contraminuta no presente feito" (e-STJ fl. 235).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não se pronunciou acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados, não tendo as agravantes sequer se desincumbido do seu ônus de provocar o órgão julgador a se manifestar a respeito de supostas questões não decididas mediante a interposição de embargos de declaração.
Incide ao ponto, assim, o enunciado da Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. A ausência de prequestionamento impede que o recurso especial seja admitido.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.