ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O acórdão embargado afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a impossibilidade, em recurso especial, de revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade da multa por falta de garantia em cédula de crédito bancário, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O embargante sustenta omissão, erro de fato e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, apontando violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I, do CPC, e do art. 421 do CC. O embargado pugna pela rejeição, alegando caráter meramente protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) estabelecer se a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto configurou vício passível de correção em embargos de declaração; (iii) determinar se os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado afasta expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as teses apresentadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e completa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ entende que a contradição relevante para os embargos de declaração deve ser interna ao
[trecho intermediário suprimido]
dos aspectos fáticos da lide " (AgInt no AREsp n. 900.029/SP, Terceira Turma, DJe 7/11/2016) (e-STJ fls. 711).
A alegação de que se cuidaria de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não se amolda ao conteúdo dos autos, porque o núcleo da controvérsia abusividade de multa por falta de garantia em cédula de crédito bancário envolve, precisamente, interpretação das cláusulas pactuadas e exame das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, como evidenciado nas transcrições do acórdão estadual (e-STJ fls. 707/708). Nesse quadro, não há vício sanável pela via dos embargos de declaração.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.