ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE PROVAS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. MULTA POR FALTA DE GARANTIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a abusividade de multa por falta de garantia em cédula de crédito bancário.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da multa por falta de garantia, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira ao autor, de forma simples.
3. O Tribunal de origem decidiu que, embora o contrato tenha sido celebrado observando a liberdade contratual, a multa estipulada extrapolou a proporcionalidade e razoabilidade, caracterizando sua abusividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Preliminarmente, discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
5. A questão em discussão consiste em saber se a multa por falta de garantia estipulada em contrato bancário é abusiva, considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade das cláusulas contratuais.
6. Outra questão em discussão é se a análise da legalidade e validade da multa contratual demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que seria incompatível com o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão recorrida não apresenta omissão ou contradição, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. O Tribunal de origem fundamentou que a multa por falta de garantia extrapolou a proporcionalidade e razoabilidade, sendo
[trecho intermediário suprimido]
dos equipamentos. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria necessário revolvimento dos aspectos fáticos da lide, o que é vedado nesta via recursal ante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 900.029/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão, no ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais arbitrados (e-STJ fls. 354/355 e 590) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.