DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA — AREsp AREsp 2943092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fl.
- 1.016, II E III, DO CPC, O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE CONTER A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO E AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA OU DE INVALIDAÇÃO DA DECISÃO, ALÉM DO PRÓPRIO PEDIDO.
- INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE RECURSO QUE DEVOLVE O EXAME DE MATÉRIA NÃO PROPOSTA, TAMPOUCO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10540, 6017, 5916, 5993, 6005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fl. 464):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CABIMENTO. TEMA 1062 STF. 1. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.016, II E III, DO CPC, O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE CONTER A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO E AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA OU DE INVALIDAÇÃO DA DECISÃO, ALÉM DO PRÓPRIO PEDIDO. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE RECURSO QUE DEVOLVE O EXAME DE MATÉRIA NÃO PROPOSTA, TAMPOUCO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. 2. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E §5º DO ART. 2º DA LEF PREENCHIDOS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA. NÃO É NULA A CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80, CONTENDO O NOME DO DEVEDOR, A ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO, COM REFERÊNCIA LEGAL, ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS QUE COMPÕEM O PRINCIPAL, OS JUROS, A CORREÇÃO MONETÁRIA E A MULTA, ALÉM DE CONSTAR A DATA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO. 3. TEMA 1.062/STF. TAXA SELIC. OS MUNICÍPIOS SÃO COMPETENTES PARA LEGISLAR E APLICAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PERSEGUIDOS. NO ENTANTO, HÁ LIMITAÇÃO ACERCA DOS PERCENTUAIS DEFINIDOS PELA UNIÃO, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.062/STF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NO CASO DOS AUTOS, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO E TAXA DE JUROS UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO SUPERAM A SELIC, DEVENDO A ATUALIZAÇÃO DE SEU CRÉDITO TER COMO LIMITE TAL TAXA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 202, II, 203 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ, fls. 169-175).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu dispositivos acima ao expressar o entendimento de que as Certidões de Dívida Ativa não refletem nenhuma irregularidade, uma vez que os referidos títulos, ao contrário do foi concluído, contém erro quanto ao valor original da dívida e quanto ao termo inicial dos juros e da atualização monetária (e-STJ, fls. 169-171).
Ademais, defendeu que as
[trecho intermediário suprimido]
Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIRE ITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO NO VALOR ORIGINAL DO DÉBITO. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.