DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POSTO TABOCAO X - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que… — AREsp AREsp 2943099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POSTO TABOCAO X - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 640): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Improcedência.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por POSTO TABOCAO X - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 640):
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Improcedência. Apelantes pugnam pela nulidade da r. sentença ante o cerceamento de defesa, na qual o juízo a quo não analisou os pedidos de produção de prova, entre eles pericia técnica. Inocorrência. Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, de modo que a matéria controvertida tem caráter meramente jurídico, prescindindo a questão de elastério probatório, sendo o julgador o destinatário da prova, compete-lhe aferir da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento. Contrato válido. Juros previstos conforme taxa média de mercado. Não há qualquer abusividade prevista. Alegação pelos apelantes de excesso à execução. Não há como alegar excesso sem ao menos cumprir com os requisitos previstos no artigo 917, §3º do CPC, trazendo apenas argumentos genéricos, sem apontar o que considera excesso ou não. Não há de se falar em suspensão da execução em face aos coobrigados ou avalistas tendo me vista que a empresa encontra-se em recuperação judicial. Inteligência do artigo art. 49, §1º da Lei nº 11.101/2005 e S. 581 do STJ. Declínio de competência já decidida em sede de agravo de instrumento. Matéria preclusa. Coisa Julgada. Reiterados pedidos chega a beirar a má-fé. Sentença Mantida. Apelo Desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 822-827).
No recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 3º, § 2º, 139, V, 156, 357 e 464, § 1º, 487, 485, 781, I; 803, I, 921, do CPC; 167, 168 e 169 do Código Civil; 6º, incisos II e III e §4º, 52, III, 59, da Lei 11.101/05.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 831-834).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 835-837), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 903-910).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos:
[trecho intermediário suprimido]
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.