DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALI YOUSSEF EL BAST e NEDER EL BAST contr… — AREsp AREsp 2943110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALI YOUSSEF EL BAST e NEDER EL BAST contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.
- Ação: ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO ABC BRASIL S.A. em desfavor da parte agravante, visando o recebimento de R$ 885.556,96 (oitocentos e oitenta e cinco reais, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), amparado em cédula de crédito bancário.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelos executados/agravantes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALI YOUSSEF EL BAST e NEDER EL BAST contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO ABC BRASIL S.A. em desfavor da parte agravante, visando o recebimento de R$ 885.556,96 (oitocentos e oitenta e cinco reais, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), amparado em cédula de crédito bancário.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelos executados/agravantes.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Prazo prescricional da execução que coincide com o prazo da pretensão de direito material, conforme Súmula 150 do STF. Na hipótese, tem-se que esse prazo é de cinco anos artigo 206, § 5º, do Código Civil. Interrupção da prescrição que retroage à data da propositura da ação Inteligência do art. 240, § 1º, do NCPC, assim como no art. 202, inciso I, do CC Demora na intimação da agravante que não ocorreu por motivos imputáveis exclusivamente ao exequente Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida.
Recurso não provido. (e-STJ fl. 76)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 206, § 5º, I, do CC; arts. 226, 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o não reconhecimento da prescrição para a cobrança do débito.
Defende o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória, visto que a citação válida dos agravantes ocorreu após o término do prazo prescricional.
Aponta dissídio jurisprudencial, aduzindo que a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da ação, quando a citação válida ocorre após o prazo prescricional.
Requer, ao final, a reforma do acórdão estadual para reconhecer a prescrição e extinguir a demanda executória. Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de evitar danos irreparáveis.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP afastou a ocorrência da prescrição, sob o seguinte fundamento:
..
Feitos tais apontamentos iniciais, verifica-se que, na hipótese, que a cédula de crédito bancário teve seu vencimento em 2016, tendo a presente ação sido proposta em 2017, de
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS IMPUTÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.