DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIDERKRAFT INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA à decis… — AREsp AREsp 2943123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIDERKRAFT INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, verifica-se que a r. decisão foi omissa e, inclusive incorreu em erro material, quanto à própria documentação proveniente do agravo de instrumento de origem, em que foi acostada a íntegra do processo originário e, nele consta a procuração da Embargante para a Dra.
- Anna Laura, consoante se depreende da página 233 do documento titulado "PROC.757-82- 2004 - VOL II", que se encontra na movimentação nº 6 (e-STJ Fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6060, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIDERKRAFT INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA à decisão de fls. 1298/1299que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, verifica-se que a r. decisão foi omissa e, inclusive incorreu em erro material, quanto à própria documentação proveniente do agravo de instrumento de origem, em que foi acostada a íntegra do processo originário e, nele consta a procuração da Embargante para a Dra. Anna Laura, consoante se depreende da página 233 do documento titulado "PROC.757-82- 2004 - VOL II", que se encontra na movimentação nº 6 (e-STJ Fl. 564): (fl. 1305).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. Sem manifestação (fl. 1316).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que consta nos autos a procuração originária outorgando poderes à Dra. ANNA LAURA SOARES DE GODOY RAMOS (fl. 564), substabelecente às fls. 1292/1295.
Desse modo, a representação processual se encontra regularizada .
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.