DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA,… — AREsp AREsp 2943137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- 929-947 foi comunicada a renúncia dos patronos, sendo considerado perfectibilizado o ato, com determinação de intimação para regularização (fl.
- A regular representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
- 112, caput, do Código de Processo Civil, compete à parte mandante, devidamente notificada da renúncia de seu mandatário, nomear procurador que suceda aquele que renunciou, o que não foi feito no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Às fls. 929-947 foi comunicada a renúncia dos patronos, sendo considerado perfectibilizado o ato, com determinação de intimação para regularização (fl. 949).
É o relatório.
Decido.
A regular representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, compete à parte mandante, devidamente notificada da renúncia de seu mandatário, nomear procurador que suceda aquele que renunciou, o que não foi feito no caso concreto.
Por sua vez, o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente".
Veja-se que a parte foi procurada no endereço constante nos autos (fls. 957-958), havendo indicação de que "mudou-se". Porém, presume-se válida a citação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC e não houve manifestação, deixando transcorrer o prazo.
Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil e art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.