DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LONGUINHO MOREIRA contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2943140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LONGUINHO MOREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois esta abordou todos os pontos controvertidos e se encontra bem fundamentada de acordo com a prova produzida nos autos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09602.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LONGUINHO MOREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 317):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois esta abordou todos os pontos controvertidos e se encontra bem fundamentada de acordo com a prova produzida nos autos. Nessa toada, é de se consignar que a prova produzida foi suficiente para a decisão de mérito, valendo lembrar que dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. 2. Conjunto probatório produzido nos autos que comprova a posse dos autores e o esbulho praticado pelo réu. O possuidor tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que a injustamente a possua ou detenha. Inteligência no art. 1.208 do CC. Esbulho perfeitamente caracterizado. Alegada existência de vínculo afetivo insuficiente para afastar a pretensão. Precedentes deste Tribunal. 3. Sentença de procedência confirmada. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário. Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Aplicabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido manteve sentença que cerceou a defesa ao indeferir produção de provas (exibição de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e expedição de ofícios), sem prévia fixação de pontos controvertidos, embora o agravante tenha justificado a necessidade das provas; afirma divergência jurisprudencial com julgado da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que deve ser permitida às partes a prática de atos necessários à comprovação de suas assertivas (fls. 375-379).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.349-361).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.369-370), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 383-388).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação de reintegração de posse, fundada em alegado comodato verbal, ajuizada por Shirley
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No caso concreto, a parte recorrente, além de não proceder ao devido cotejo analítico, apontou julgados que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem, ao apreciar as particularidades da causa, constatou, tão somente, que às partes deve ser garantida a ampla defesa.
Impende salientar que esta Corte superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado a condenação, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.