DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁR… — AREsp AREsp 2943150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025.
- Ação: obrigação de fazer com pedidos de indenização de danos materiais e compensação por danos morais proposta por KENIA APARECIDA FREIRE e ERIVELTO SOARES contra JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/7/2025.
Ação: obrigação de fazer com pedidos de indenização de danos materiais e compensação por danos morais proposta por KENIA APARECIDA FREIRE e ERIVELTO SOARES contra JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 247-255)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Compra e venda. Rescisão c.c. indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Perícia desnecessária. Mora bem reconhecida. Obras de infraestrutura do loteamento não entregues no prazo contratualmente estipulado. Indenização a título de lucros cessantes apta a sobressair. Possibilidade, ademais, de inversão de multa contratual e de sua cumulação com lucros cessantes, vez que não estipulada em valor e em periodicidade equivalente a locativo. IPTU. Restituição de valores pagos pelos adquirentes antes da transmissão da posse que é de rigor. Recurso a que se nega provimento. (e-STJ Fls. 354-360)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 422-425)
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 393, 402, 403, 421, 927 e 944 do CC; 373, II, 7º e 464, §1º, I, do CPC; e 32 e 34 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve violação contratual por ausência de culpa da recorrente, em razão de erros da administração pública e da pandemia de COVID-19, que configurariam caso fortuito ou força maior. Aduz que as obras de infraestrutura do loteamento estão concluídas, restando apenas reparos pontuais e aprovações finais pela Prefeitura de Itu. Alega que o arquivamento de inquéritos civis pelo Ministério Público reconheceu que os atrasos decorreram de exigências administrativas e não de culpa da recorrente.
Defende que o contrato de compra e venda com alienação fiduciária é válido e eficaz, sendo indevida a tentativa da parte recorrida de rediscutir cláusulas previamente aceitas.
Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é da parte recorrida, conforme legislação tributária aplicável, sendo indevida a restituição dos valores pagos. (e-STJ Fls. 363-392)
RELATADO O PROCESSO,
[trecho intermediário suprimido]
em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 360) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização de danos materiais e compensação por danos morais.
2 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.