DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2943152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) falta de demonstração da ofensa aos demais artigos de lei indicados (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- Laudo médico conclusivo acerca da desnecessidade de "home care", apenas atendimento multidisciplinar domiciliar.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) falta de demonstração da ofensa aos demais artigos de lei indicados (fls. 573-575).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 493):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte autora. Laudo médico conclusivo acerca da desnecessidade de "home care", apenas atendimento multidisciplinar domiciliar. Demais tarefas que não exigem complexidade, razão pela qual podem ser realizadas por familiar ou cuidador, estando fora do âmbito dos serviços médicos e de enfermagem. Necessidade de fornecimento de cama hospitalar e colchão anti-escaras para preservação da saúde da beneficiária. Fornecimento de materiais tais como luvas, fraldas, absorvente, lenços umedecidos e pomadas que extrapolam o dever da operadora. Readequação das verbas de sucumbência. Autora que decaiu de parte mínima. Operadora que deu causa a propositura ao negar o fornecimento do tratamento prescrito, devendo responder pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 556-560).
No recurso especial (fls. 512-526), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF a parte recorrente apontou ofensa:
(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e
(b) aos arts. 39, I a V, e 51, IV, § 1º, do CDC e 10 e 12, II, "c", "d", "e", e "g", da Lei n. 9.656/1998, visto que "não possui condições de ter os mínimos atos da vida corriqueira, necessitando de cuidados diários. Inclusive sua alimentação se dá via sonda enteral. Nesse sentir, o home care fornecido pela recorrida, deve se assemelhar a uma internação domiciliar, de modo que materiais e insumos, como fraldas e luvas devem ser fornecidos pela operadora de saúde. A prescrição médica tem o escopo de proporcionar qualidade de vida e sobrevivência ao recorrente" (fl. 519).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 564-572).
No agravo (fls. 578-587), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 591-594).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte
[trecho intermediário suprimido]
beneficiária, razão pela qual tais itens devem ser disponibilizados pela operadora.
Por outro lado, materiais como luvas, fraldas, absorvente, lenços umedecidos e pomadas são produtos necessários independentemente do sistema de tratamento fornecidos, para os cuidados básicos de higiene, devem ser providenciados pela família da beneficiária.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Incide a Súmula n. 283/STF, porque a parte recorrente não rechaçou o fundamento relativo à conclusão da prova técnica pela desnecessidade do home care.
E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, que justificou a recusa da cobertura do tratamento domiciliar postulado, aplicável a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.