ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a reprimenda.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 390.210/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a reprimenda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 5 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
5. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.702.025/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/05/2018; STJ, AgRg no HC 390.210/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/09/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO ROBERTO FONTINELLE DE ALBUQUERQUE contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a reprimenda (e-STJ, fls. 930-939).
A defesa alega, em suma, que a decisão agravada é equivocada, pois não considera que os requisitos legais, necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado, foram atendidos.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 946-949).
É o
[trecho intermediário suprimido]
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258, do RISTJ, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias (Precedentes).
II - "1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105 /2015)." (AgRg no RMS n. 47.874/RS, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/5/2017).
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 390.210/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.