DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO ROBERTO FONTINELLE DE ALBUQUERQUE contra decisão do … — AREsp AREsp 2943169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO ROBERTO FONTINELLE DE ALBUQUERQUE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/06 - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AGRG no HC 656.477/SP, Rel.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO ROBERTO FONTINELLE DE ALBUQUERQUE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/06 - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. De acordo com o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " .. "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AGRG no RESP 1.866.691/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AGRG no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). .. . (STJ; AgRg-AREsp 2.431.301; Proc. 2023/0281899-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 05/03/2024; DJE 11/03/2024)". 3. Restando demonstrado que na ocasião da prisão foram arrecadadas, além de uma quantidade significativa de substância entorpecente, 02 (duas) balanças de precisão e, ainda, que os relatos dos policiais militares indicam que o acusado atuava como distribuidor para traficantes menores, evidente a presença de elementos capazes de demonstrar a sua habitualidade no crime e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Recurso conhecido e provido." (e-STJ, fl. 758).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 773-791).
A defesa aponta, inicialmente, a existência de dissídio jurisprudencial, no que tange à intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. Afirma que a tempestividade do recurso não pode ser aferida a partir do recebimento dos autos, devendo ser obrigatório o registro de protocolo junto ao setor responsável, ao contrário do que
[trecho intermediário suprimido]
da culpabilidade e dos motivos do crime.
Assim, considerando que a basilar foi majorada no patamar de 06 meses, em decorrência da análise negativa de 03 circunstâncias judiciais, uma vez decotada 02 delas, exaspero a reprimenda em 02 meses acima da pena mínima, ficando a sanção provisoriamente estabelecida em 05 anos e 02 meses de reclusão, mantida a multa no valor de 500 dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes.
Por fim, tendo em vista que o réu não faz jus à minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, fixo a pena definitivamente em 05 anos e 02 meses de reclusão, mais 500 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus de oficio, para redimensionar a reprimenda, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.