DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2943188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROSÁRIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSÁRIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 854, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUM ENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRATAMENTO DOMICILIAR - TUTELA DE URGÊNCIA - SESSÕES DE FISIOTERAPIA - ACOMPANHAMENTO MÉDICO - NUTRICIONISTA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ENFERMEIRO 24H (VINTE E QUATRO HORAS) - INDEFERIMENTO - CUIDADOS DE RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE - PRAZO EXÍGUO - DILAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Demonstrada probabilidade do direito, consubstanciada na abusividade da negativa de cobertura de atendimento domiciliar pela ré/agravante e o perigo de dano, revelado pela debilidade de saúde da paciente e risco de falecimento, deve ser mantida a decisão que determina a cobertura de sessões de fisioterapia, visitas médicas e de nutricionista na residência da autora/agravada (art. 300, do CPC). - Não se mostra devido compelir a operadora de saúde a disponibilizar atendimento de enfermeiro durante 24h (vinte e quatro horas), uma vez que se trata de responsabilidade dos familiares a assistência necessária para proporcionar o bem estar do paciente, podendo as funções discriminadas pelo especialista serem realizadas por um cuidador, o qual consiste em alguém do núcleo familiar ou da comunidade. - A multa fixada para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, tem natureza inibitória, devendo seu valor ser suficientemente alto para compelir a parte ao cumprimento, porém sujeito à razoabilidade e proporcionalidade. - Deve ser reduzido o valor fixado a título de multa cominatória, bem como dilatado o prazo para cumprimento da ordem, quando estes não se mostram condizentes com as circunstâncias do caso concreto. Recurso provido em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 895-900, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, 1022 do CPC, bem como aos dispositivos da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da necessidade de atendimento contínuo para preservar a saúde e a vida da Recorrente, conforme comprovado nos autos; b) ser imprescindível o atendimento multiprofissional, com suporte contínuo, bem como inexistir justificativa técnica ou ética da
[trecho intermediário suprimido]
em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no AREsp 1657600/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020.
Igualmente, "não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada em ofensa a resoluções, portarias, circulares, súmulas, regimento interno, regulamentos etc., porquanto tais normas não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 1291460/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018).
Ainda: AgInt no AREsp 1115469/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021)
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.