DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISANGELA RAFAELA PEREIRA contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2943193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISANGELA RAFAELA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Pleito de reforma, para executar multa cominatória e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14207, 12755, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELISANGELA RAFAELA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 348-351):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Extinção do cumprimento de sentença. Pleito de reforma, para executar multa cominatória e indenização por danos morais. Sentença proferida na ação civil pública nº 0736634-81.2020.8.07.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Brasília/DF. Título executivo que impõe obrigação de fazer ao Serasa, para que "se abstenha de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados "Lista Online" e "Prospecção de Clientes", sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação legal". Multa cominatória. Decisão liminar que determinou ao Serasa o cumprimento da obrigação de não- fazer confirmada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de venda. Impossibilidade de se individualizar a obrigação estipulada em benefício dos consumidores. Produtos que, se de fato em comercialização, contêm lista de nomes de inúmeros consumidores, de modo que a execução individual implicaria na multiplicidade de outras repetidas, idênticas, amparadas no mesmo ato de venda. Danos morais. Título executivo sem condenação de natureza indenizatória. Inexistência de prejuízo a liquidar ou executar. Sentença mantida. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, I, 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, na qualidade de vítima, é parte legítima para promover a liquidação e execução individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, em especial quanto aos danos morais e à multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial. Alega a ocorrência de violação de direitos básicos do consumidor pela comercialização irregular de seus dados pessoais, impondo reparação.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 386-397).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 549-551), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 567-577).
Em decisão monocrática da
[trecho intermediário suprimido]
do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença da ação civil pública, proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a legitimidade e o interesse de agir da forma defendida pelo recorrente, demandaria a análise de fatos e de provas, o que é inviável no recurso especial devido a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.702.524/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.