DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIVIA COSTA LIMA contra a decisão que não conhe… — AREsp AREsp 2943202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIVIA COSTA LIMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que Em que pese, ser o entendimento desta relatoria, é notório que a decisão agravada foi impugnada de forma pormenorizada e não houve a intenção de fazer aplicar as sumulas do STJ, mais sim, demonstrar que, não há óbice previsto na súmula 7 do STJ, para conhecer do Recurso Especial, portanto, vejamos trecho nas razões do agravo .. . (fl.
- A análise do recurso especial do Agravante demanda apenas constatar a violação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIVIA COSTA LIMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Em que pese, ser o entendimento desta relatoria, é notório que a decisão agravada foi impugnada de forma pormenorizada e não houve a intenção de fazer aplicar as sumulas do STJ, mais sim, demonstrar que, não há óbice previsto na súmula 7 do STJ, para conhecer do Recurso Especial, portanto, vejamos trecho nas razões do agravo .. . (fl. 117)
..
A análise do recurso especial do Agravante demanda apenas constatar a violação do art. 485, IV, do CPC, a partir dos trechos acima destacados que se encontram inseridos nos acórdãos do Agravo de Instrumento, não demandando reanálise de fatos e provas.
O agravo atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, principalmente, a ausência de óbice da Súmula 7 do STJ. Isso significa que, ao apresentar um agravo, o recorrente demonstrou as razões pelas quais a decisão original está equivocada, refutando seus argumentos de forma clara e direta.
Não houve repetição dos argumentos já apresentados em REsp ou apresentar novas alegações sem rebater os fundamentos da decisão que se pretende reformar.
Portanto, requer que seja, a sanada a contradição diante a ausência de impugnação genérica da decisão agravada, não cabendo aplicação da súmula 182 STJ, pois, o recurso foi interposto a fim de ser utilizado de maneira eficiente, não foi interposto sem a devida fundamentação e tão pouco houve procrastinação processual. (fl. 118)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 518/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.