ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2943204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula n.
- A decisão agravada foi publicada em 31/7/2025, iniciando o prazo de cinco dias contínuos para interposição do agravo regimental em 1º/8/2025 e findando em 5/8/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Praz os contínuos. Habeas corpus de ofício. Não concessão. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula n. 284/STF.
2. A decisão agravada foi publicada em 31/7/2025, iniciando o prazo de cinco dias contínuos para interposição do agravo regimental em 1º/8/2025 e findando em 5/8/2025. Contudo, a petição foi recebida apenas em 11/8/2025, ultrapassando o prazo legal.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, sendo aplicável o entendimento consolidado nesta Corte.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.