DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Claro S/A contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2943207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Claro S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementada (fl.
- AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
- EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
Verifica-se, todavia, que o recurso de apelação não foi conhecido por meio de decisão singular (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Claro S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementada (fl. 390).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL. TESE RECURSAL NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO NÃO CONHECIDO.
1. A tese recursal de que o apelado teria se recusado a assinar o aditivo de renovação do contrato de locação não residencial, não arguida em primeiro grau oportunamente, ou seja, na petição inicial e/ou contestação e, por isso mesmo não analisada pela sentença, configura indevida inovação recursal, não permitindo seu conhecimento, sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014/CPC).
2. Apelação Cível à que não se conhece (art. 932, inc. III/CPC).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 413-416).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Sustenta que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o agravado, portanto a ele deveriam ter sido impostos os ônus de sucumbência.
Aduz que o julgamento proferido pela origem é nulo por ausência de fundamentação adequada ao caso concreto.
Argumenta que os honorários devem ser fixados por equidade, afastando a aplicação do percentual sobre o valor da causa.
Contrarrazões juntadas às fls. 470-493.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 531-588.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de ação renovatória de contrato de locação proposta pela agravante contra o agravado, visando prorrogar a vigência do contrato e substituir o índice de correção monetária. Os pedidos foram julgados improcedentes, ensejando a interposição de apelação pela agravante.
Verifica-se, todavia, que o recurso de apelação não foi conhecido por meio de decisão singular (fls. 390-394 e 413-416), de modo que incumbia à agravante interpor o recurso de agravo interno previamente ao recurso especial, visando levar sua irresignação ao conhecimento do colegiado competente.
A falta do exaurimento da instância ordinária
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.