DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão qu… — AREsp AREsp 2943293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao recurso de agravo de execução penal interposto.
- 209-216, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 146-251 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial.
- Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 5885, 10622, 7792, 3608, 5566, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao recurso de agravo de execução penal interposto.
A parte agravante, às fls. 209-216, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 221-223.
O Ministério Público Federal às fls. 146-251 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 83, STJ.
Como se sabe, o Tema n. 931 deste Sodalício aborda a questão do inadimplemento da pena de multa e sua relação com a extinção da punibilidade.
Historicamente, a jurisprudência desta Corte Superior passou por três etapas distintas sobre este tema. Inicialmente, o entendimento era de que a extinção da punibilidade poderia ocorrer mesmo sem o pagamento da multa, considerando que a multa era vista como uma dívida de valor, cuja execução caberia à Procuradoria da Fazenda Pública.
Posteriormente, tal entendimento foi alterado, estabelecendo-se que o inadimplemento da pena de multa impediria a extinção da punibilidade, mesmo após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, excepcionando-se apenas a hipótese na qual o condenado comprovasse a impossibilidade de pagar a multa, circunstância que justificaria o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Mais recentemente, este Tribunal Superior passou a compreender que basta que o condenado alegue hipossuficiência para que a extinção da punibilidade não seja impedida pelo inadimplemento da multa, a menos que o juiz, em decisão fundamentada, demonstre a capacidade de pagamento do condenado.
A tese vigente encontra-se firmada nos seguintes termos: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."
Acerca da questão, assim se manifestou o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
a punibilidade, pois constatada a hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)
9. Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no REsp 2069373/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe em 22/10/2024).
Logo, impossível aceder com o recorrente
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.