DESPACHO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2943294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O recurso especial não foi admitido com fundamento na inexistência de omissão, pois o assunto da notificação da inadimplência foi abordado; na necessidade de interpretação de cláusulas regulamentares e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e no prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial (fls.
- 1.022, II, do CPC e 24 da Lei Complementar nº 109/2001 (fls.
- Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10567, 4805
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na inexistência de omissão, pois o assunto da notificação da inadimplência foi abordado; na necessidade de interpretação de cláusulas regulamentares e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e no prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial (fls. 736/738).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que não pretende reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica do fato incontroverso relativo à ausência de notificação formal; sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; e reitera a existência de omissão quanto à obrigação da patrocinadora, nulidade do cancelamento sem notificação e dever da entidade de buscar o adimplemento junto à patrocinadora, com violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 24 da Lei Complementar nº 109/2001 (fls. 746/748).
Foi apresentada contraminuta às fls. 757/769.
Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
O Recurso está tempestivo e se isenta do pagamento do preparo porque ratificada a gratuidade judiciária no Aresto. Cinge-se a discussão, assim, em saber se houve sobre a necessidade de do omissão notificação da inadimplência plano suplementar e disso decorreria a nulidade da Decisão Colegiada. previdenciário Inexiste o alegado porque o assunto foi abordado no trecho abaixo colacionado: vício processual, "Infere-se que o regulamento é claro ao prever o cancelamento do participante que se encontra em débito com o plano de previdência. Lado outro, o próprio autor juntou documento às fls. 42/44 dos autos de origem, que indicam que foi informado acerca da situação, tendo a Fundação informado expressamente a possibilidade de cancelamento da participação em razão da ausência (destacado e grifado)de pagamento das contribuições." Caso consiga superar o mencionado óbice, pertinente ao o Voto condutor assentou ao do mérito, interpretar as cláusulas e demais inviabilizadoras da suplementação previdenciária:regulamento provas "Percebe-se, assim, que a regulamentação dos planos de previdência complementar fechados também veda o resgate nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, em que o empregado se
[trecho intermediário suprimido]
matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Portanto, nos termos do entendimento deste Tribunal Superior, deixo de conhecer o recurso, também pela alínea "c", do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.