DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marli Severina da Silva Abílio contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2943300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marli Severina da Silva Abílio contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 220): ACIDENTE DO TRABALHO Acidente típico - Comprovada a lesão (ombro direito), o nexo causal e a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho - Auxílio-acidente devido - Recurso oficial parcialmente provido, improvido o apelo da autora.
- Opostos embargos aclaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
220): ACIDENTE DO TRABALHO Acidente típico - Comprovada a lesão (ombro direito), o nexo causal e a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho - Auxílio-acidente devido - Recurso oficial parcialmente provido, improvido o apelo da autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Marli Severina da Silva Abílio contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 220):
ACIDENTE DO TRABALHO Acidente típico - Comprovada a lesão (ombro direito), o nexo causal e a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho - Auxílio-acidente devido - Recurso oficial parcialmente provido, improvido o apelo da autora.
Opostos embargos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 238/242).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, e 42, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e que (fl. 260):
Verifica-se, pois, a violação da norma do artigo 42, da Lei 8.213/1991, uma vez que o respeitável acórdão recorrido não analisou as condições socioeconômicas da segurada para fins de concessão da prestação previdenciária mais adequada ao caso.
Em anterior decisão, a Presidência deste Superior Tribunal não admitiu o agravo em recurso especial, por não enfrentamento do fundamento relativo à Súmula 7/STJ (fls. 289/290).
Interposto agravo interno sustentando que "há um equívoco na R. Decisão, pois, a agravante impugnou especificamente a Súmula 7/STJ" (fl. 315), pendente de apreciação.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC, e 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, pelo que passo à nova análise do recurso.
O Tribunal de origem, ao avaliar os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada pela segurada, assim se manifestou (fl. 221/222):
Por fim, o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora para função habitualmente exercida.
Neste passo, de se anotar que o conjunto probatório carreado aos autos corrobora a conclusão técnica.
Afinal, após o acidente, a autora voltou a trabalhar na mesma empresa, em função distinta, conforme registrou o expert, "in verbis":
"Relata que desde a cessação do benefício, foi colocada em atividade onde apenas encaixa os terminais do chuveiro e não realiza qualquer atividade com movimentação excessiva ou elevação do membro superior direito" (fls.94)
Nesse contexto, vê-se que a sequela apresentada pela autora não a impede de exercer função que garanta sua subsistência.
Posta a questão em termos de incapacidade parcial e
[trecho intermediário suprimido]
era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.
3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021)
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 289/290), e, em novo exame, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração. Prejudicado, com essa decisão, o agravo interno de fls. 312/319.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.