DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO SILVEIRA MOREIRA SOARES contra d… — AREsp AREsp 2943308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO SILVEIRA MOREIRA SOARES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- O acórdão recorrido tratou de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por EDUARDO SILVEIRA MOREIRA SOARES contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos de reclusão no regime semiaberto e 50 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O Ministério Público pleiteou a condenação do réu também pelos crimes previstos nos arts.
- 4º, parágrafo único, 6º, 10, 11 e 12 da mesma lei, além da majoração das penas aplicadas (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO SILVEIRA MOREIRA SOARES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido tratou de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por EDUARDO SILVEIRA MOREIRA SOARES contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos de reclusão no regime semiaberto e 50 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 4º, caput, e 5º da Lei n. 7.492/1986.
O Ministério Público pleiteou a condenação do réu também pelos crimes previstos nos arts. 4º, parágrafo único, 6º, 10, 11 e 12 da mesma lei, além da majoração das penas aplicadas (fl. 3.409). Por sua vez, o réu alegou falta de provas, inexistência de dolo, inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, e requereu a redução da pena-base, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e afastamento da multa aplicada aos advogados por abandono do processo (fl. 3.409).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do MPF e negou provimento à apelação da defesa, nos seguintes termos:
a) Quanto à apelação do MPF, o tribunal negou provimento ao pedido de condenação pelos crimes-meio (artigos 4º, parágrafo único, 6º, 10, 11 e 12 da Lei n. 7.492/86), entendendo que tais crimes estão inseridos no crime-fim de gestão fraudulenta, configurando hipótese de bis in idem (fls. 3411). No entanto, deu parcial provimento ao recurso para majorar a pena-base do crime de gestão fraudulenta (artigo 4º, caput) para 6 anos de reclusão e 180 dias-multa, considerando o alto grau de culpabilidade, as graves consequências do crime e o abalo ao sistema financeiro nacional (fls. 3412). Também majorou a pena-base do crime de apropriação/desvio de dinheiro (artigo 5º) para 3 anos de reclusão e 30 dias-multa, em razão da elevada reprovação social da conduta e das graves consequências aos consorciados (fls. 3412).
b) Quanto à apelação da defesa, o tribunal rejeitou a alegação de ausência de dolo, afirmando que o dolo foi extraído de indícios veementes e provas documentais (fls. 3413). Rejeitou também a tese de inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei n. 7.492/86, destacando que o tipo penal é aberto, mas não inconstitucional (fls. 3413). Além disso, manteve a multa aplicada aos advogados por abandono da causa, considerando-a razoável e proporcional (fls. 3413).
O acórdão concluiu pela aplicação do regime fechado em razão do somatório das penas (fl. 3.412) e pela manutenção da condenação nos termos da sentença, com as alterações promovidas no julgamento da apelação do
[trecho intermediário suprimido]
legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores.
Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.