DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLI DOS SANTOS LINO contra decisão que… — AREsp AREsp 2943312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLI DOS SANTOS LINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLI DOS SANTOS LINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL. DOENÇA CONSTATADA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE. RECURSO DA AUTORA. TENTATIVA DE EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA A ACIDENTE PESSOAL. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213/1991. OBSERVÂNCIA À CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E À RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. QUADRO CLÍNICO NÃO RESULTANTE DE EVENTO SÚBITO EXTERNO. COBERTURA "IPA" NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO DA AUTORA, ADEMAIS, À COBERTURA IFPD. APTIDÃO ÀS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO (TEMA 1.068). COBERTURA IGUALMENTE INAPLICÁVEL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS COBERTURAS E CONDIÇÕES LIMITATIVAS E DE INEXISTÊNCIA DE ENVIO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE É DA ESTIPULANTE (TEMA 1.112 DO STJ). VALIDADE, OUTROSSIM, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CARACTERÍSTICA ELEMENTAR DESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE PAUTA PELA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E PELA NOÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. CONTRATOS DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 757 DO CC. SENTENÇA MANTIDA." (fls. 842)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 19, 20, I, II, 21, I da Lei 8.213/91, sustentando em síntese, que:
(a) a doença ocupacional deve ser equiparada a acidente de trabalho e;
(b) os microtraumas sofridos pelo trabalhador são equiparados a acidente para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA).
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 868).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
No que diz respeito ao pleito de equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho, a Corte de origem concluiu:
"2. O contrato firmado entre a estipulante e a seguradora prevê cobertura, entre outras, para a) invalidez permanente por acidente e b) invalidez funcional permanente por doença (e20.36, p. 3 - PG).
(..)
Destaco que
[trecho intermediário suprimido]
repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.