DECISÃO NATALINA DA SILVA MENDES agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto con… — AREsp AREsp 2943371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NATALINA DA SILVA MENDES agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada a 5 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, como incursa no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição da ré ou a desclassificação para o tipo penal previsto no art.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
NATALINA DA SILVA MENDES agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1012238-33.2023.8.11.0006).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada a 5 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição da ré ou a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas, conforme abaixo (fls. 480-482, grifei):
No entanto, o pleito defensivo não prospera.
Isso porque, a materialidade está demonstrada nos vídeos que mostram usuários de drogas entrando e saindo da residência da acusada, bem como no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudo pericial, relatório policial, termo de declaração da pessoa de Valdiney de Souza e demais provas produzidas na fase judicial.
A autoria, de igual forma, restou comprovada pela prova circunstancial e testemunhal nas duas fases da persecução penal, conforme abaixo demonstrado.
Em fase inquisitorial, a testemunha Valdiney de Souza afirmou que comprava drogas da apelante, narrando, in verbis:
"Que hoje, a tarde, foi até a vulgo "GORDINHA" no bairro Massa Barro e comprou R$ 40,00 de pasta base de cocaína para seu consumo pessoal; Que por volta das 16 horas e 40 minutos foi abordado pela Polícia Militar, sendo encontrado em seu bolso 04 trouxinhas de pasta base de cocaína."
..
Paralelamente, o policial civil Benedito Dutra relatou em juízo que verificou o momento em que o filho da apelante jogou no chão do quintal da casa porções de droga, in verbis:
"(..) a minha equipe, quando ela chegou no local, o filho da suspeita ele dispensou um entorpecente e a gente fez a condução do filho e a Polícia Militar fez a condução da senhora Natalina. (..) eu estava na frente da casa e consegui ver ele dispensando a droga (..) "
Destarte, os depoimentos prestados pelos policiais militares harmonizam-se em ambas as fases da persecução penal e corroboram com as provas acostadas aos autos.
..
Portanto, as circunstâncias da abordagem, somadas às declarações prestadas e a apreensão de entorpecentes capazes de causar
[trecho intermediário suprimido]
válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).
Ademais, destaco que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ter em depósito" e "guardar" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição ou desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.