DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo réu, pessoa física, contra a de… — AREsp AREsp 2943374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo réu, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- HIPÓTESE EM AS PARTES MANTIVERAM UM RELACIONAMENTO POR UM DETERMINDO PERÍODO.
- PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO RÉU PARA SOLICITAR/GERAR GUIAS JUNTO À INSPEÇÃO VETERINÁRIA.
- NEGOCIAÇÃO PELO RÉU DE ANIMAIS PERTENCENTES À AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo réu, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 440):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HIPÓTESE EM AS PARTES MANTIVERAM UM RELACIONAMENTO POR UM DETERMINDO PERÍODO. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO RÉU PARA SOLICITAR/GERAR GUIAS JUNTO À INSPEÇÃO VETERINÁRIA. NEGOCIAÇÃO PELO RÉU DE ANIMAIS PERTENCENTES À AUTORA. NEGATIVA DESTA EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DO PRODUTO DAS VENDAS. FATO INCONTROVERSO DE QUE OS TALÕES DE NOTAS FISCAIS ESTAVAM EM PODER DO RÉU. HIPÓTESE EM QUE A MAIOR PARTE DAS NOTAS CONSTAM COMO COMPRADORES O PRÓPRIO RÉU E SEU PAI. AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO À AUTORA. CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU, CONTENDO APENAS AS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS, SEM COMPROVAR A RECEITA E O DESTINO DO PRODUTO DA VENDA DOS SEMOVENTES. CIRCUNTÂNCIA QUE PERMITE A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO PELA AUTORA, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 550 DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DESTE CÁLCULO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) o artigo 206 do Código Civil (CC/2002) porque deixou de pronunciar a prescrição;
B) o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração;
C) os artigos 550 e 551 do CPC/2015 porque desconsiderou as contas apresentadas pelo réu, as quais foram fundamentadas em documentação idônea, e julgou boas as ofertadas pela autora, pessoa física, sendo que as desta última não vieram acompanhadas de documentação comprobatória.
Iniciando, anoto que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erros materiais, lacunas ou contradições. A propósito, verifico que, nos embargos de declaração opostos ao julgamento da apelação o réu arguiu a necessidade de saneamento de vícios (omissão, contradição e obscuridade) quanto à prescrição e à validade/regularidade das contas apresentadas pelas partes litigantes.
Sobre a prescrição, leia-se este fragmento do acórdão recorrido (fl. 475):
Por fim, defende o embargante que a pretensão de obter correção monetária e juros de mora está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta que o STJ assim reconhece em diversas decisão: "Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de juros e correção monetária sobre valores pagos" (STJ, AgInt no REsp 1528962/RS,
[trecho intermediário suprimido]
a Corte de origem assinalou que a pretensão deduzida pela autora (receber quantias retidas indevidamente pelo réu, que, exercendo mandato, abusou de poder conferido por procuração) não é enquadrável na hipótese prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002 (pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular). Como o REsp não impugnou essa fundamentação, incide sobre o caso a orientação encampada na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em face do exposto, conheço do AREsp para conhecer em parte do REsp e negar provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da J ustiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.