DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO MARCELO SACCHELI TUPINAMBA FERNANDES… — AREsp AREsp 2943383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO MARCELO SACCHELI TUPINAMBA FERNANDES DE SÁ, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2025.
- Ação: de imissão de posse cumulada com perdas e danos materiais proposta por JOÃO MARCELO SACCHELI TUPINAMBA FERNANDES DE SÁ contra ADOLFINA EMILIA HERNANDES (ESPÓLIO) e outros.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO MARCELO SACCHELI TUPINAMBA FERNANDES DE SÁ, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/6/2025.
Ação: de imissão de posse cumulada com perdas e danos materiais proposta por JOÃO MARCELO SACCHELI TUPINAMBA FERNANDES DE SÁ contra ADOLFINA EMILIA HERNANDES (ESPÓLIO) e outros.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 740)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Insurgência que não prospera. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Vício não configurado. Decisão recorrida consonante com a legislação processual aplicável. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. Ação de imissão na posse que é tipicamente petitória. Demandante que não comprovou a titularidade do domínio. Carta de arrematação não registrada na matrícula do bem. Inércia do autor em regularizar a situação durante a tramitação da ação, ajuizada em 2007. Imóvel, ademais, que foi adquirido por terceiro de boa-fé. Imissão na posse negada. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Pedido subsidiário rejeitado por constituir inovação recursal. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ Fls. 812)
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 880, § 2º, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de apreciar o pedido de indenização por perdas e danos por ele suportados.
Alega, ainda, que o art. 880, § 2º, I, do CPC assegura de forma clara o direito de imissão na posse do imóvel arrematado judicialmente, sendo obrigação do Estado garanti-la independentemente de qualquer outra circunstância ou exigência legal. Aduz que, uma vez concluída a arrematação e expedida a respectiva carta, como no caso em análise, o arrematante tem direito de ser imitido na posse, devendo eventuais controvérsias posteriores acerca da propriedade do bem serem discutidas em ação própria.
Afirma, por fim, que o acórdão recorrido, ao decidir sobre questão estranha aos autos relativa à propriedade do imóvel, incorreu em julgamento extra petita, impondo-se a correção da decisão para determinar a imissão do recorrente na posse do bem arrematado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
[trecho intermediário suprimido]
ACÓRDÃOS. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de imissão na posse.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.
5. É inviável a comprovação do dissídio jurisprudencial por ementas de julgados. Além disso, deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.