DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2943398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua intempestividade.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ESPECIALIDADE NORMATIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua intempestividade.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 468):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. ANTINOMIA NORMATIVA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE NORMATIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. Em suas razões, o agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a contagem do prazo recursal, ainda que na esfera criminal, efetiva-se em dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo do agravo em recurso especial, no âmbito criminal, realiza-se em dias corridos (conforme regramento disposto no CPP), ou em dias úteis (nos termos do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme entendimento assentado pela Terceira Seção desta Corte, o cômputo dos prazos recursais no âmbito criminal é feito em dias corridos, com base na especialidade normativa do art. 798 do CPP sobre o (ordinário) regramento do 219 do CPC/15.
6. Na espécie, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19/03/2025, sendo o agravo somente interposto em 08/04/2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do peremptório prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do CPC/15, c/c o art. 798 do CPP.
7. Ademais, o agravante, embora regularmente intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte.
8. Nesse contexto, ausentes fundamentos novos hábeis para alterar a decisão ora agravada, ratifica-se a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.