DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNATA SILVA ALVES contra a decisão do … — AREsp AREsp 2943402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNATA SILVA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, sob a alegação de ausência de prequestionamento.
- O agravante aduz que o Tribunal de origem enfrentou explicitamente a tese defensiva.
- Argumenta, no recurso especial, "acerca da desproporcionalidade da manutenção do agravamento da pena-base, na fração de 1/2, em razão do reconhecimento da reincidência do agravante, sem apresentar qualquer fundamentação para não utilização da fração usual de 1/6".
- Requer o provimento do agravo com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Recurso provido para fixar a fração de 1/6 decorrente do reconhecimento da agravante da reincidência, estabelecendo a pena final em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNATA SILVA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, sob a alegação de ausência de prequestionamento.
O agravante aduz que o Tribunal de origem enfrentou explicitamente a tese defensiva.
Argumenta, no recurso especial, "acerca da desproporcionalidade da manutenção do agravamento da pena-base, na fração de 1/2, em razão do reconhecimento da reincidência do agravante, sem apresentar qualquer fundamentação para não utilização da fração usual de 1/6".
Requer o provimento do agravo com a consequente repercussão jurídica.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos da ementa (fl. 350):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA - REINCID ÊNCIA - FRAÇÃO DE 1/2 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA PREQUESTIONADA. TEMA 1172 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO COM O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
É o relatório.
Suficientemente impugnada a decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consignando, para tanto, que (fl. 242):
Na segunda fase, é irretocável o quantum de agravamento aplicado na sentença, o qual não se submete a frações rígidas, diante da inexistência de critérios matemáticos para sua escolha, não ocorrendo, a meu ver, a sugerida afronta aos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante à fração de aumento pela reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, ausentes elementos concretos que justifiquem majoração superior ao mínimo, a fração de 1/6 deve ser adotada, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (cf. AgRg no HC n. 890.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024 no HC n. 679.881/SP).
No caso, embora se trate de reincidência específica, não foram indicadas circunstâncias concretas adicionais aptas a justificar o incremento superior ao mínimo. Impõe-se, portanto, a redução da fração aplicada, de 1/2 para 1/6.
A propósito:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO. TEMA 1.172. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a agravante da
[trecho intermediário suprimido]
1.172, estabelece que a reincidência específica só justifica fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação detalhada.
6. O acórdão recorrido violou o art. 61, I, do Código Penal, ao aplicar a fração de 1/2 sem motivação adequada, em desarmonia com o entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para fixar a fração de 1/6 decorrente do reconhecimento da agravante da reincidência, estabelecendo a pena final em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa.
(REsp n. 2.027.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplic adas ao recorrente, observando os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.