ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Leonardo Borges da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). O Tribunal de origem determinou o recebimento integral da denúncia ofertada contra o recorrente pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, § 1º, e 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), afastando a tese de rejeição da peça acusatória quanto ao delito de embriaguez ao volante por ausência de auto de infração administrativa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa constitui óbice ao recebimento da denúncia pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), bem como se há justa causa para a persecução penal baseada em outros meios de prova, como o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos policiais.
III. Razões de decidir
3. As instâncias administrativa e penal são independentes e autônomas. A configuração do crime de embriaguez ao volante, de perigo abstrato, não se condiciona à prévia autuação administrativa ou ao exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do dever estatal de persecução penal em crimes que tutelam a segurança viária.
4. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 12.760/2012, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, tais como exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, não sendo o auto de infração documento indispensável à propositura da ação penal.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela existência de indícios
[trecho intermediário suprimido]
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.291.137/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, atestou a existência de justa causa com base nos documentos e depoimentos constantes do inquérito. Desconstituir tal entendimento para afirmar a inexistência de justa causa exigiria uma nova valoração dos fatos, o que é inviável na via estreita do recurso especial.
Nesse sentido, a decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior que entende pela dispensabilidade de prova técnica específica ou de autuação administrativa quando a embriaguez puder ser aferida por outros meios de prova, e pela independência das esferas administrativa e penal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.