ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
- O agravante alega que as decisões criminais publicadas antes do recesso forense devem ter o lapso de 20/12 até 20/01 excluídos da contagem do prazo.
Resultado indicado
Ademais, a alegação de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri não pode ser examinada , por constituir matéria de mérito do recurso especial, o qual não foi conhecido em razão de sua intempestividade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Réu preso. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante alega que as decisões criminais publicadas antes do recesso forense devem ter o lapso de 20/12 até 20/01 excluídos da contagem do prazo.
2. O agravante também pleiteia a concessão de efeito suspensivo para cumprimento da pena em regime aberto devido ao seu estado de saúde e pede a anulação do julgamento do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 798-A do CPP.
III. Razões de decidir
4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo.
5. A questão do regime aberto em razão do estado de saúde do agravante deve ser submetida ao juízo da execução penal, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A suposta nulidade do julgamento do Tribunal do Júri não pode ser examinada neste momento, por constituir matéria de mérito do recurso especial, o qual não foi conhecido em razão de sua intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo processual não se suspende para réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 798, 798-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ANTÔNIO MARTINS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2459-2461).
O agravante alega, em síntese, que "as decisões criminais publicadas antes do recesso forense devem
[trecho intermediário suprimido]
caso, o acórdão recorrido foi publicado em 18/12/2024 (fl. 2287). O prazo teve início no dia 19/12/2024 e terminaria em 02/01/2025, prorrogando-se até o primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, 07/01/2025. Não obstante, o recurso especial foi interposto somente em 17/01/2025 (fl. 2293). Assim, o recurso especial apresenta-se intempestivo, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei 13.105/2015 -, e o art. 798 do CPP.
Quanto ao pedido de concessão do regime aberto em virtude do estado de saúde do agravante, trata-se de questão que de ve ser submetida ao juízo da execução penal, sob pena de configuração de indevida supressão de instância. Ademais, a alegação de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri não pode ser examinada , por constituir matéria de mérito do recurso especial, o qual não foi conhecido em razão de sua intempestividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.