ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e na necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. No agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, limitando-se a discorrer sobre o mérito da controvérsia e a buscar genericamente o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar de forma concreta a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
3. O agravo regimental limitou-se a reiterar, de forma literal, as razões do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Ademais, as razões recursais mostram-se dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, que tratou apenas da revogação de liminar em revisão criminal , incidindo também o enunciado 284/STF.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 1.0000.24.333248-3/001).
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental contra decisão que deferiu liminar em benefício do agravante para suspender os efeitos da sentença penal condenatória contra ele proferida nos autos da Ação Penal n. 0110206-67.2015.8.13.0471, no que se refere aos fins eleitorais.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para revogar a liminar, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2306):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - REQUISITOS AUSENTES - LIMINAR REVOGADA. - Não confluentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, deve ser revogada a decisão do relator que, em
[trecho intermediário suprimido]
local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ressalte-se, ainda, que, conforme adequadamente destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "o apelo extremo está desconectado do que restou decidido na origem, visto que o TJMG discutiu apenas a legalidade da liminar deferida para suspender os efeitos eleitorais da condenação, decisão que restou revogada ao entender a Corte mineira que o indulto não tem aptidão para afastar os efeitos extrapenais da sentença condenatória. Ou seja, o TJMG não ingressou propriamente no mérito da revisão criminal, ainda pendente de julgamento final" (e-STJ fl. 2442).
A deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.