DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN OLIVEIRA MONTEIRO contra decisão que inadmitiu o se… — AREsp AREsp 2943440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN OLIVEIRA MONTEIRO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
- 3830-3840, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 3920-3828 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2317878/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN OLIVEIRA MONTEIRO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
A parte agravante, às fls. 3830-3840, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 3858-3862.
O Ministério Público Federal às fls. 3920-3828 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada o bstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Como se sabe, a denúncia constitui a peça inaugural da ação penal e é considerada inepta quando desatendidos os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal.
Acerca da questão, assim pontuou a Corte recorrida:
"Os apelantes Jonathan e Leocir sustentam a inépcia da denúncia, haja vista que a peça ministerial não teria bem narrado suas condutas supostamente delituosas. Sem razão. Verifica-se que a inicial é objetiva ao narrar a conduta dos acusados, ficando evidentes os fundamentos pelos quais eles foram denunciados (evento 1, DENUNCIA1), o que lhes fornece elementos aptos a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, como de fato o fizeram durante todo processo, inclusive nesta instância recursal, de modo exaustivo. A respeito do tema, colhe-se deste colegiado: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECEPTAÇÃO. 2. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. DEPOIMENTO DE POLICIAL CIVIL. INFORMAÇÃO SOBRE ARMAZENAMENTO DE BENS FURTADOS. LOCAL APARENTEMENTE ABANDONADO. 3. JUSTA CAUSA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. 1. Não é inepta a denúncia que, em caso de receptação, atribui ao agente a conduta de ter adquirido e ocultado, em uma oficina, veículos que foram objeto de furto. 2. É legítimo o ingresso dos agentes públicos em oficina na qual eram ocultados veículos, mesmo sem mandado de busca e apreensão, se o local estava aparentemente abandonado e se existiam informações de que o imóvel era utilizado para armazenar automóveis que tinham sido anteriormente subtraídos. 3. São indícios suficientes de autoria do delito de
[trecho intermediário suprimido]
segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos). Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
16. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2317878/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023)
Por fim, mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena determinado, eis que condizente com o disposto no art. 33 do Código Penal.
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.