DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELIO CAETANO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBU… — AREsp AREsp 2943457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELIO CAETANO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 325/334), a Defensoria Pública requereu, em síntese, a despronúncia do recorrente, alegando que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos de testemunhas indiretas prestados na fase policial e que haveria ausência de indícios mínimos de autoria.
- 346/357), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HELIO CAETANO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0000087-12.2013.8.05.0122 (fls. 300/309).
No recurso especial (fls. 325/334), a Defensoria Pública requereu, em síntese, a despronúncia do recorrente, alegando que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos de testemunhas indiretas prestados na fase policial e que haveria ausência de indícios mínimos de autoria.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 346/357), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 368/374).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 395/399).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende a despronúncia, afirmando a ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que nenhuma das pessoas ouvidas pela autoridade policial ou em juízo presenciou os fatos, sendo todas testemunhas indiretas, e que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos de testemunhas de "ouvir dizer", conforme alegado nas razões recursais (fls. 328/329).
O voto condutor do acórdão assim fundamentou a manutenção da pronúncia (fls. 307/308):
..
A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar o Réu, ora Recorrente, exsurge no seguinte contexto:
.. A materialidade do homicídio tentado restou no laudo pericial de fls. 156/157, onde o perito relatou que as lesões causaram incapacidade da vitima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. No que respeita à autoria do homicídio, há indício de que esta repousa na pessoa do acusado. ..
Na hipótese sub examine, colhe-se da leitura atenta do in folio, mormente das contrarrazões ministeriais, que tanto as testemunhas ouvidas na fase inquisitorial, quanto as ouvidas em juízo apontaram categoricamente o Recorrente como sendo a pessoa que ateou fogo na vítima.
Nessa senda, observa-se haver indícios de que o ora Recorrente é pessoa agressiva para com sua companheira, relatando-se nos autos situações de violência contra ela, que não comunicava os episódios às autoridades competentes por medo de novas investidas - o que conjecturadamente ensejou a mudança de versão da vítima em juízo, haja vista suas alegações em sede policial no sentido de que o ora Recorrente ateou-lhe fogo após uma discussão.
..
Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos à pronúncia. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.