DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2943464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NAUREZI PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Entendimento sedimentado pelo supremo tribunal federal no RE nº 591874/MS (repercussão geral).
- Queda que ocasionou óbito de passageiro por atropelamento por composição férrea.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NAUREZI PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 840-841, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. ATROPELAMENTO POR TREM. SUPERVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º, DA CRFB. Entendimento sedimentado pelo supremo tribunal federal no RE nº 591874/MS (repercussão geral). Queda que ocasionou óbito de passageiro por atropelamento por composição férrea. Falha no sistema de segurança do trem, que se encontrava com suas portas abertas enquanto se deslocava da estação de Tomás Coelho. Rompimento da cláusula de incolumidade. Condição de passageiro. Considerando os elementos de prova aos autos colacionados, não remanescem dúvidas quanto ao reconhecimento da responsabilidade da ré, não tendo ela se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de fatos que afastassem sua responsabilidade, limitando-se a arguir a culpa exclusiva da vítima sem que tenha havido prova contundente nesse sentido. Inconformismo de ambas as partes. Dano moral configurado e adequadamente indenizado para os autores: viúva, dois filhos e neta do falecido. Pequeno reparo na sentença em relação ao pensionamento da viúva, uma vez que, considerando que a vítima que tinha 64 anos de idade, e sendo presumível sua sobrevida de mais 17,8 anos da data em que ocorreu o óbito segundo a tabela do IBGE, este deverá ser o termo final do pensionamento, ou até o falecimento da beneficiária; o que ocorrer primeiro. Também merece reparo a sentença em relação consectários legais para que seja aplicada a taxa de juros estabelecida no art. 406, do Código Civil c/c com art. 161, §1º, do CTN, ou seja, 1% ao mês a partir da citação, e quanto à correção monetária, seja aplicado o índice estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ com o termo inicial a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do E.STJ) prosseguindo-se até a data do efetivo pagamento. Desprovimento do recurso da Supervia. Provimento parcial do recurso da parte autora.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 932-939, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 985-1014, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 944, caput, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais com aplicação do método bifásico, destacando a alegação de que os
[trecho intermediário suprimido]
de relação afetiva entre o falecido e seu padrasto e o curto tempo de convivência familiar entre ambos, justificam a fixação de verba indenizatória em favor deste último em montante substancialmente inferior ao arbitrado para a genitora do menor, sendo obstada sua revisão, na estreita via do recurso especial, em virtude da inafastável incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.201.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.) Grifou-se.
2. Do exposto, conheço do agravo para, de pronto, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aumentar a verba indenizatória por dano moral, fixando-a em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada recorrente - acrescida de correção monetária a contar desta data (Súmula 362/STJ).
Custas e honorários conforme fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.