ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2943474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11049, 10865, 4291, 287, 10621, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Cleines Pinto de Oliveira, contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 1.016/1.017).
A defesa dispõe que a decisão monocrática inadmitiu o Recurso Especial com base em alegações genéricas de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ, e falta de demonstração de ofensa direta à legislação federal.
Destaca-se a relevância da matéria, afirmando que a decisão repercutirá em toda a categoria da qual faz parte, sendo de interesse social seus desdobramentos.
Ao final da peça recursal, a defesa requer: a) Que seja determinado o recebimento, o processamento e a admissão do presente Agravo Regimental; b) Que seja determinado a intimação do Agravado para, querendo apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) Que seja determinado o provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a NULIDADE da r. decisão monocrática, tudo isso com base nos fundamentos acima aludidos, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA; d) Que seja determinado a admissibilidade do Recurso Especial e que seja reformada a decisão monocrática no respectivo bojo processual em epígrafe (fl. 1.030).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 1.044/1.047).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Extrai-se da decisão agravada que: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento (arts. 398 do CPPM e 386, III, do
[trecho intermediário suprimido]
(arts. 398 do CPPM e 386, III, do CPP), Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (princípio da individualização da pena) e ausência de prequestionamento (princípio da individualização da pena). (fl. 1.016 - grifo nosso).
Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.
O presente recurso regimental não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica os referidos fundamentos da decisão combatida, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.437.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.182.552/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.